A Constituição Sacrosanctum Concilium do Vaticano II

O Cónego Manuel Alberto Pereira Matos
 É Vigário geral da Diocese da Guarda e diretor da Escola Teológica de Leigos.
O Cónego Manuel Alberto Pereira Matos é Capelão da Misericórdia da Guarda e faz parte do Conselho Presbiteral. É Assistente Diocesano do Renovamento Carismático e Administrador Paroquial de João Antão, Panóias e Sant'Ana de Azinha. É Membro do Conselho Pastoral Diocesano e Presidente do Cabido da Sé da Guarda.
É autor dos livros: “Glória da Santíssima Trindade – Da teologia à Oração, O Rosário da Glória”; Ressuscitarão os Mortos? - Horizontes da Escatologia Cristã.

No âmbito do cinquentenário do Concílio Vaticano II, somos convidados a ler de novo os Documentos conciliares. É assim que hoje queremos abordar, embora de forma muito sintética, a Constituição sobre a reforma da Sagrada Liturgia, que tem o título de Sacrosanctum Concilium (SC).

A Igreja, nos seus dois milénios de história, por diversas vezes sentiu a necessidade de adaptar o modo de celebração dos atos de culto às mudanças culturais. De modo geral, fez isso nos concílios, movida especialmente por razões teológicas e pastorais, tendo em conta uma diversidade de fatores, como a multiplicidade de povos, línguas, sensibilidades religiosas e artísticas. Após os mais de quatrocentos anos em que vigorou a reforma litúrgica feita no concílio de Trento (s. XVI), via-se a necessidade de proceder a uma profunda renovação de tudo quanto dizia respeito à celebração e à compreensão dos sacramentos, especialmente da eucaristia, tarefa que veio a ser eficazmente realizada pelo Vaticano II, na sequência do estudo e das propostas que se ficaram a dever à Comissão litúrgica, nomeada por João XXIII, como diversas outras comissões que prepararam cuidadosamente o Concílio durante cerca de três anos. Presidida pelo cardeal Cicognani, essa comissão teve uma composição verdadeiramente eclesial: formada por 65 membros e consultores, contava ainda com o contributo de peritos em liturgia, espiritualidade litúrgica, música e arte sacra, alguns párocos e reitores de centros de pastoral litúrgica, estando representados os cinco continentes. Daí sairia o esquema apresentado à votação dos Padres conciliares, com o expressivo resultado de 2147 votos a favor e apenas 4 votos contra, sendo promulgada por Paulo VI, em 4 de Dezembro de 1963. A Constituição Litúrgica seria assim o primeiro dos grandes documentos do Vaticano II.

Recebida com muito entusiasmo por toda a parte, esta Constituição, pequena no formato, mas grande de consequências práticas, logo se tronou um precioso meio para implementar a reforma das celebrações litúrgicas. Os seus aspetos mais atraentes estavam no uso da língua vernácula em vez do latim, na simplificação dos gestos e das fórmulas, na remodelação dos lugares e espaços de celebração, no apelo à participação ativa, consciente e plena dos fiéis.

Acima de tudo, pretendia-se introduzir um novo espírito litúrgico. Mas este constituiu (e ainda constitui) a maior dificuldade, vencendo o legalismo rubricista. Pergunta-se: o que é o espírito da liturgia? A resposta temos de a encontrar no âmbito mais alargado daquilo que se chama o espírito do concílio. Este consiste em conciliar a fidelidade à verdade perene do evangelho e da grande tradição cristã com a fidelidade ao homem e ao mundo contemporâneo, na escuta do Espírito Santo, que sempre guia a Igreja e a revigora. Desde o início se viu a urgente necessidade de mais formação litúrgica, dirigida a todos os intervenientes na celebração, tanto os sacerdotes como os leigos.

De entre as mais importantes inovações desta Constituição (SC), salientamos: a importância dada à assembleia celebrante, como verdadeiro sujeito da celebração, contra a anterior ideia da quase exclusividade atribuída ao sacerdote; a noção de que os fiéis não estão na celebração para assistir, mas para participar; o princípio de que na ação litúrgica devem intervir os diversos ministérios, os ordenados e os instituídos ou laicais, fazendo cada um tudo e só o que lhe compete; a procura da beleza e dignidade das celebrações, de acordo com as circunstâncias específicas; a valorização do canto, com cânticos apropriados e cuidada formação de executantes que ajudem toda a assembleia a fazer das celebrações momentos festivos, para que a glória tributada a Deus seja mais jubilosa e expressiva.

Rate this item
(0 votes)